Defensoria Dativa

A Resolução COFFITO n. 423, de 03 de maio de 2013, que estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, prevê, no artigo 17, que, “Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, o representado será declarado revel, sendo designado pelo Instrutor, um Defensor Dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita”.

 

De acordo com o §1º do artigo 17 do Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, “O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e da mesma profissão do representado”.

 

Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiro e Delegados não podem ser nomeados como Defensores Dativos, assim como não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais. 

 

O artigo 18 do Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional dispõe sobre o impedimento legal do exercício da Defesa Dativa: I – Ter interesse direto ou indireto na matéria; II – Ter participado ou venha participar, como perito, testemunha ou representante, ou se, tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – Estar litigando, judicial ou administrativamente, com o representante ou representado.