Perguntas Frequentes

São autarquias públicas federais, criadas pela Lei Federal nº 6.316/75, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. E, no caso do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional-COFFITO, nos termos do inciso II do artigo 5, da Lei 6.316/75, compete, também, exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais”. Ou seja, ao COFFITO, foi delegado poder, por meio de Lei Federal, para instituir resoluções normativas e, atualmente, por meio da Lei Federal 12.514/2011, definir valores de anuidades e multas, que têm caráter tributário, e que são obrigatórias para todos aqueles inscritos nos CREFITOs.

CONSELHOS DE CLASSE/CREFITO 11

Para melhor entendimento sobre conselhos importa destacar que o Estado moderno, como conhecido atualmente, formou-se a partir de princípios e ideais defendidos pelas revoluções liberais nos séculos XVIII e XIX.
O Estado brasileiro, conforme definido no preâmbulo da Carta Magna de 1988, é democrático, de direito, cooperativo e social. Sendo que a separação das funções do Estado, a lei aprovada pelo Poder Legislativo constitui o principal mecanismo de controle da função administrativa estatal.
O CREFITO 11 é uma Autarquia pública federal, pois foi criada por lei federal ( lei 6.316/75), para o fiscalização da exação das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
O parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo “nos casos previstos em lei”. Destacar-se que a intervenção estatal na esfera das liberdades individuais é justificada em função de sua essencialidade, pois qualquer restrição de direito, liberdade individual, ou seja, de preceitos fundamentais, exige justificativa de valor jurídico maior. Especialmente na profissões da Saúde, a intervenção do Estado se justifica em função do risco social.
Neste sentido, o CREFITO, enquanto autarquia pública, tem que cumprir o conjunto de leis e princípios que norteiam a administração pública. Assim o CREFITO 11, integrante do sistema COFFITO/CREFITO, tem que cumprir as Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional –COFFITO, sendo algumas de suas funções definidas em lei, fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Distrito Federal e em Goiás, funcionar como Tribunal Regional de Ética, expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita.

SINDICATOS

Nos termos da legislação vigente, artigo 511 da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho- Decreto Lei 54542/43), o sindicato é a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Dessa forma, são pessoas jurídica de direito privado.
Os sindicatos defendem os direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional, especialmente em questões trabalhistas.
No Brasil os sindicatos são subsidiados por dois tipos de contribuições: a) o imposto sindical, previsto nos artigo 578 a 591 da CLT, obrigatório, de natureza tributária, para todos que pertençam a uma categoria profissional; b) é a contribuição confederativa que é uma contribuição mensal devida para os que são filiados a um sindicato.
O inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal da República, com jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, define que o recolhimento do imposto sindical anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Pois o imposto sindical é distribuído, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, custeando as atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” que é devido a todo trabalho e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas) ou confederativas.

ASSOCIAÇÕES

Nos termos do artigo 53 do Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Na prática, qualquer grupo, de no mínimo 5 pessoas, com interesses em comum e seguindo os devidos pré-requisitos legais pode constituir uma associação.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim entre os associados e a associação. O patrimônio é formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas
Os objetivos das associações são altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos, ou seja, nunca visam o lucro.
Para existir oficialmente a associação precisa registra o seu ato constitutivo (estatuto da associação), em forma pública, ou seja, no cartório de pessoas jurídica, conforme insculpido no artigo 45 do Código Civil ( Lei 10.406/2002).

1. A ANUIDADE PAGA AO CONSELHO É DE CARÁTER OBRIGATÓRIO?

SIM. O profissional inscrito em Conselho Profissional, que é uma Autarquia Pública Federal, tem a obrigatoriedade de pagar a anuidade, eis que é tributo com base em Lei Federal.
Ao conselho cabe cobrar a anuidade, sob pena de, ao não fazê-lo, responder de forma grave por renúncia de receita.

2. QUEM FIXA O VALOR DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS?

De acordo com o item IX, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316/1975, compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) fixar, por resoluções, o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que pertençam.

3. A QUEM COMPETE REALIZAR A ARRECADAÇÃO DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS?

Cabe aos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 12.514/2011, arrecadar as anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita.

4. COMO É CONSTITUIDA A RENDA DO COFFITO?

A Renda do COFFITO, nos termos do artigo 9º, da Lei n.º 12.514/2011, é constituída por 20% do produto de arrecadação anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional, além de legados, doações, subvenções e rendas patrimoniais.

5. COMO É CONSTITUIDA A RENDA DOS CREFITOS?
A Renda dos CREFITOS, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.514/2011, é constituída por 80% do produto de arrecadação anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional, além de legados, doações, subvenções e rendas patrimoniais.

6. COMO É APLICADA ESSA RENDA?
A renda é aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional (artigo 17, Lei 6.316/75). E, também, na estimulação, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe (artigo 21, Lei 6.316/75).