Publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1 de 01/08/2013
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, RESOLVE aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia nos termos normativos dispostos a seguir.
Ajuste os termos de sua busca.
O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
O profissional que infringir o presente código se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
É proibido ao fisioterapeuta, nas respectivas áreas de atuação:
O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.
O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
É proibido ao fisioterapeuta:
Artigo 16: O fisioterapeuta, em equipes multiprofissionais, deve colaborar com os seus conhecimentos e envidar esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Artigo 17: É dever fundamental incentivar o pessoal sob sua coordenação na busca de qualificação continuada, respeitando sua autonomia.
Artigo 18: A responsabilidade por erro cometido em atuação profissional não é diminuída mesmo se cometido em equipe, sendo apurada por sua culpabilidade.
Artigo 19: O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar aos conselhos de classe de acordo com o Código de Processo Ético.
Artigo 20: Em eventos científicos, culturais e políticos com colegas, deve manter postura respeitosa, evitando ofender reputações morais ou científicas.
Artigo 21: Deve tratar os colegas e equipe com urbanidade e respeito, seja de forma verbal, escrita ou eletrônica.
Artigo 22: O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou tratamento considera o paciente como permanecendo sob os cuidados do colega solicitante.
Artigo 23: Ao solicitar serviço especializado de colega, não deve indicar a este a conduta profissional a ser tomada.
Artigo 24: Ao receber paciente confiado por colega impedido eventualmente, deve reencaminhá-lo ao colega original assim que cessado o impedimento.
É proibido ao fisioterapeuta:
Artigo 26: O fisioterapeuta deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, promovendo preceitos de saúde coletiva em suas funções.
Artigo 27: Deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência e nos padrões de qualidade dos serviços.
Artigo 28: Deve ser solidário aos movimentos de valorização e dignidade profissional por remuneração condigna e ambientes de trabalho compatíveis.
Artigo 29: Deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício profissional.
Artigo 31: No exercício da Responsabilidade Técnica (RT), deve garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos reconhecidos pelo COFFITO.
É proibido ao fisioterapeuta:
É proibido ao fisioterapeuta:
Artigo 33: O fisioterapeuta deve participar ativamente da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico-científico nos órgãos de representação política e profissional.
Artigo 34: É recomendado ao fisioterapeuta filiar-se e pertencer a entidades associativas da classe (sindicais, culturais e científicas) no nível de sua atuação profissional.
É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar ou fomentar conteúdo depreciativo contra órgãos e entidades de classe, assim como à honra e moral de seus representantes por qualquer meio de comunicação.
Artigo 36: O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais prestados.
Artigo 37: Na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 38: O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
Artigo 39: É proibido prestar assistência gratuita ou a preço ínfimo (inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos), ressalvado o disposto no artigo 38.
Artigo 40: É proibido ao fisioterapeuta:
Artigo 41: No ensino e pesquisa, deve pautar-se em princípios éticos e deontológicos:
Artigo 42: Na pesquisa, deve priorizar a integridade do participante e meio ambiente. Deve obter consentimento por escrito e divulgar dados de forma fidedigna.
Artigo 43: É obrigatório o registro ativo no CREFITO para exercer docência e pesquisa que envolva assistência a pacientes ou prática profissional.
Artigo 45: Na publicação científica, o fisioterapeuta garante a veracidade dos dados, omitindo dados pessoais identificáveis dos participantes (§ Único).
É proibido ao fisioterapeuta em pesquisas:
Artigo 46: A publicidade de serviços deve ocorrer com exatidão e dignidade, respeitando as resoluções do COFFITO.
Artigo 47: A utilização profissional da internet e redes sociais deve seguir integralmente os preceitos éticos.
Artigo 48: Anúncios, placas e impressos devem conter obrigatoriamente: nome do profissional, profissão e número do registro no CREFITO. Opcionalmente, pode conter: especialidades homologadas, títulos acadêmicos stricto sensu, logomarcas institucionais e dados de contato.
Artigo 49: Em consultórios multiprofissionais, é autorizada a divulgação em anúncio coletivo com decoro.
Artigo 50: O uso de nome-fantasia em consultórios particulares deve respeitar a dignidade e ética profissional.
Artigo 51: Textos, imagens e vídeos educativos divulgados na internet devem zelar pelos termos deste código.
Artigo 52: Em pronunciamentos públicos e entrevistas, o profissional responderá perante os conselhos por transgressões técnicas ou infrações éticas cometidas.
Artigo 53: Ao infrator deste Código serão aplicadas as penas disciplinares dispostas no artigo 17 da Lei Federal nº 6.316/1975.
Artigo 54: A pretensão à punibilidade de infrações prescreve em 05 (cinco) anos a partir da constatação oficial do fato (§ 1º e 2º específicos sobre interrupção e prazos processuais).
Artigo 55: Os casos omissos ou complexos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 56: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Artigo 57: Revogam-se expressamente as antigas Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO
DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário do COFFITO
Fonte oficial do código ético-deontológico: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO