Deontologia Profissional

Código de Ética da Fisioterapia

Consulte na íntegra a regulamentação dos deveres, responsabilidades fundamentais, sigilo profissional, direitos do cliente e proibições éticas que regem a conduta do fisioterapeuta.

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Artigo 1º

O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.

§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal possam atuar com clareza e embasamento em fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Artigo 2º

O profissional que infringir o presente código se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

Artigo 3º

Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º

O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.

Artigo 5º

O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.

§ Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo COFFITO.
Artigo 6º

O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.

§ Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º

O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.

Artigo 8º

O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.

Artigo 9º - Deveres Fundamentais

Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:

  • I – Assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
  • II – Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
  • III – Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
  • IV – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei;
  • V – Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
  • VI – Oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
  • VII – Cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO;
  • VIII – Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Proibições (Artigo 10º)

É proibido ao fisioterapeuta, nas respectivas áreas de atuação:

  • I – Negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
  • II – Recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando desnecessário, proibido por lei/ética, atentatório à moral/saúde, ou praticado sem o consentimento do paciente ou responsável legal;
  • III – Praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
  • IV – Autorizar a utilização ou não coibi-la de seu nome ou sociedade em atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social;
  • V – Divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste;
  • VI – Deixar de atender a convocação do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
  • VII – Usar da profissão para corromper a moral, cometer crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;
  • VIII – Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais;
  • IX – Deixar de comunicar ao Conselho Regional recusa, demissão ou exoneração de cargo motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.

Artigo 11

O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Artigo 12

O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.

Artigo 13

O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.

Artigo 14 - Deveres na Assistência

Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:

  • I – Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
  • II – Prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa a preconceitos, sempre em defesa da vida;
  • III – Respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
  • IV – Respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
  • V – Informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta, diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou ao seu responsável legal;
  • VI – Prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Proibições (Artigo 15)

É proibido ao fisioterapeuta:

  • I – Abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
  • II – Dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo COFFITO;
  • III – Divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
  • IV – Prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
  • V – Inserir em anúncio profissional ou expor em local de trabalho referências (como fotografias comparativas de antes e depois) que possibilitem a identificação do cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação acadêmico-científica devidamente autorizada por escrito.

Artigos de Relação Profissional (Art. 16 ao 24)

Artigo 16: O fisioterapeuta, em equipes multiprofissionais, deve colaborar com os seus conhecimentos e envidar esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.

Artigo 17: É dever fundamental incentivar o pessoal sob sua coordenação na busca de qualificação continuada, respeitando sua autonomia.

Artigo 18: A responsabilidade por erro cometido em atuação profissional não é diminuída mesmo se cometido em equipe, sendo apurada por sua culpabilidade.

Artigo 19: O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar aos conselhos de classe de acordo com o Código de Processo Ético.

Artigo 20: Em eventos científicos, culturais e políticos com colegas, deve manter postura respeitosa, evitando ofender reputações morais ou científicas.

Artigo 21: Deve tratar os colegas e equipe com urbanidade e respeito, seja de forma verbal, escrita ou eletrônica.

Artigo 22: O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou tratamento considera o paciente como permanecendo sob os cuidados do colega solicitante.

Artigo 23: Ao solicitar serviço especializado de colega, não deve indicar a este a conduta profissional a ser tomada.

Artigo 24: Ao receber paciente confiado por colega impedido eventualmente, deve reencaminhá-lo ao colega original assim que cessado o impedimento.

Proibições (Artigo 25)

É proibido ao fisioterapeuta:

  • I – Concorrer para que outrem pratique crime, contravenção ou ato infracional ético;
  • II – Pleitear cargo ocupado por colega, bem como praticar concorrência desleal;
  • III – Utilizar de sua posição hierárquica para induzir subordinados a executar condutas contrárias à ética ou sua autonomia;
  • IV – Utilizar posição hierárquica para prejudicar, impedir ou dificultar o trabalho de subordinados;
  • V – Concorrer para que outrem exerça ilegalmente a Fisioterapia;
  • VI – Permitir que seu nome conste em quadro de pessoal de hospitais, clínicas, escolas ou cursos sem neles exercer a atividade de fisioterapeuta;
  • VII – Permitir que trabalho seu seja assinado por outro, ou assinar trabalho que não executou ou não participou;
  • VIII – Angariar cliente utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão;
  • IX – Desviar antieticamente para outro serviço cliente que esteja em atendimento em instituição;
  • X – Desviar antieticamente para si ou outrem cliente de colega;
  • XI – Atender paciente que saiba estar em tratamento com colega, exceto: a pedido do colega, em caso de urgência indubitável, ou quando procurado de forma espontânea pelo cliente.

Deveres Profissionais (Art. 26 ao 29 e 31)

Artigo 26: O fisioterapeuta deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, promovendo preceitos de saúde coletiva em suas funções.

Artigo 27: Deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência e nos padrões de qualidade dos serviços.

Artigo 28: Deve ser solidário aos movimentos de valorização e dignidade profissional por remuneração condigna e ambientes de trabalho compatíveis.

Artigo 29: Deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício profissional.

Artigo 31: No exercício da Responsabilidade Técnica (RT), deve garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos reconhecidos pelo COFFITO.

Proibições (Artigo 30)

É proibido ao fisioterapeuta:

  • I – Promover atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas de ética em pesquisa;
  • II – Divulgar possuir títulos acadêmicos ou de especialidades que não possa comprovar ou que não sejam homologados pelo COFFITO;
  • III – Utilizar para identificação profissional titulações não reconhecidas, exceto titulação stricto sensu, ou omitir sua titulação profissional;
  • IV – Substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas (terapeuta corporal, terapeuta holístico, pilatista, repegista, osteopata, bobatiano, esteticista, etc.);
  • V – Exigir vantagens antiéticas de instituições ou clientes, bem como receber comissões e vantagens por encaminhamento de pacientes;
  • VI – Deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional a recusa do registro obrigatório por parte da instituição em que trabalha;
  • VII – Deixar de comunicar formalmente à instituição de sua atuação sobre a obrigatoriedade do registro no CREFITO;
  • VIII – Trabalhar ou colaborar em entidades onde sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a adequada assistência ao paciente;
  • IX – Participar de pesquisas em que direitos inalienáveis humanos sejam violados ou que causem risco de dano à vida/saúde;
  • X – Utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos ou autorizados em resoluções do COFFITO;
  • XI – Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em seu serviço privado;
  • XII – Ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de quem não seja acadêmico ou fisioterapeuta de fato.

Proibições (Artigo 32)

É proibido ao fisioterapeuta:

  • I – Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
  • II – Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
  • III – Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos em qualquer meio de comunicação, salvo quando expressamente autorizado pelo cliente ou seu responsável legal.
§ Único: Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine e exija a divulgação de dados.

Artigos 33 e 34

Artigo 33: O fisioterapeuta deve participar ativamente da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico-científico nos órgãos de representação política e profissional.

Artigo 34: É recomendado ao fisioterapeuta filiar-se e pertencer a entidades associativas da classe (sindicais, culturais e científicas) no nível de sua atuação profissional.

Proibições (Artigo 35)

É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar ou fomentar conteúdo depreciativo contra órgãos e entidades de classe, assim como à honra e moral de seus representantes por qualquer meio de comunicação.

Artigos 36 ao 38

Artigo 36: O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais prestados.

Artigo 37: Na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.

Artigo 38: O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:

  • I – Ascendentes, descendentes, colaterais, afins ou dependentes econômicos diretos;
  • II – Colegas de profissão ou seus dependentes diretos (ressalvado o custo de materiais específicos utilizados);
  • III – Pessoas reconhecidamente hipossuficientes de recursos socioeconômicos.
Proibições (Artigos 39 e 40)

Artigo 39: É proibido prestar assistência gratuita ou a preço ínfimo (inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos), ressalvado o disposto no artigo 38.

Artigo 40: É proibido ao fisioterapeuta:

  • I – Afixar valor de honorários fora do local de atendimento ou divulgá-los de forma incompatível com a dignidade profissional/concorrência leal;
  • II – Cobrar honorários em instituições de saúde pública (SUS) ou receber complementação irregular de salário direta do paciente;
  • III – Obter vantagens financeiras por indicação de procedimentos, órteses, próteses ou produtos comerciais aproveitando-se de sua influência profissional.

Atribuições na Docência e Pesquisa

Artigo 41: No ensino e pesquisa, deve pautar-se em princípios éticos e deontológicos:

  • I – Críticas a métodos e teorias devem ser sempre impessoais (foco no tema e conteúdo);
  • II – Obter termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) de imagem e dados por escrito;
  • III e IV – É responsável técnico direto por atividades desenvolvidas por alunos sob sua supervisão e residentes sob sua preceptoria;
  • V – Proibido apropriar-se de materiais didáticos alheios sem as devidas anuências;
  • VI – Primar pelo respeito às legislações de estágio, denunciando irregularidades ao CREFITO;
  • VII – Abster-se de instigar alunos contra órgãos/entidades de classe, incentivando a liberdade de pensamento crítico;
  • VIII – Proibido ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando formação profissional de outrem que não seja acadêmico ou profissional da Fisioterapia.

Artigo 42: Na pesquisa, deve priorizar a integridade do participante e meio ambiente. Deve obter consentimento por escrito e divulgar dados de forma fidedigna.

Artigo 43: É obrigatório o registro ativo no CREFITO para exercer docência e pesquisa que envolva assistência a pacientes ou prática profissional.

Artigo 45: Na publicação científica, o fisioterapeuta garante a veracidade dos dados, omitindo dados pessoais identificáveis dos participantes (§ Único).

Proibições na Pesquisa (Artigo 44)

É proibido ao fisioterapeuta em pesquisas:

  • I – Utilizar posição hierárquica para impedir ou dificultar o desenvolvimento de pesquisas, sem motivos justificáveis;
  • II – Exigir coautoria em trabalhos e obras dos quais não tenha participado efetivamente;
  • III – Manipular ou induzir a alteração de dados coletados para beneficiar a si ou a terceiros;
  • IV – Deixar de manter independência científica frente a financiadores, satisfazendo interesses comerciais;
  • V – Publicar dados inverossímeis que possam prejudicar a tomada de decisão clínica de outros profissionais;
  • VI – Participar de pesquisas em que direitos humanos inalienáveis sejam violados, ou que exponham vidas a perigos graves.

Normas de Divulgação

Artigo 46: A publicidade de serviços deve ocorrer com exatidão e dignidade, respeitando as resoluções do COFFITO.

Artigo 47: A utilização profissional da internet e redes sociais deve seguir integralmente os preceitos éticos.

Artigo 48: Anúncios, placas e impressos devem conter obrigatoriamente: nome do profissional, profissão e número do registro no CREFITO. Opcionalmente, pode conter: especialidades homologadas, títulos acadêmicos stricto sensu, logomarcas institucionais e dados de contato.

Artigo 49: Em consultórios multiprofissionais, é autorizada a divulgação em anúncio coletivo com decoro.

Artigo 50: O uso de nome-fantasia em consultórios particulares deve respeitar a dignidade e ética profissional.

Artigo 51: Textos, imagens e vídeos educativos divulgados na internet devem zelar pelos termos deste código.

Artigo 52: Em pronunciamentos públicos e entrevistas, o profissional responderá perante os conselhos por transgressões técnicas ou infrações éticas cometidas.

Disposições e Punições

Artigo 53: Ao infrator deste Código serão aplicadas as penas disciplinares dispostas no artigo 17 da Lei Federal nº 6.316/1975.

Artigo 54: A pretensão à punibilidade de infrações prescreve em 05 (cinco) anos a partir da constatação oficial do fato (§ 1º e 2º específicos sobre interrupção e prazos processuais).

Artigo 55: Os casos omissos ou complexos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 56: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Artigo 57: Revogam-se expressamente as antigas Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.

Colegiado de Diretoria - Homologação

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do COFFITO

DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário do COFFITO

Fonte oficial do código ético-deontológico: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO