Resolução Coffito nº425, de 08 de Julho de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)

Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:

Capítulo I – Disposições Preliminares

Artigo 1º – O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código, e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.

Artigo 2º – O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

Capítulo II – Das Responsabilidades Fundamentais

Artigo 3º – Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º: O terapeuta ocupacional deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.

Artigo 4º – O terapeuta ocupacional presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção de agravos, tratamento, recuperação e reabilitação da sua saúde e cuidados paliativos, bem como estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, de assistência social, educação e cultura, vigentes no Brasil.

Artigo 5º – O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos.
§ Único: No exercício de sua atividade profissional o terapeuta ocupacional deve observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e à titulação, emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 6º – O terapeuta ocupacional protege o cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe profissional, advertindo o profissional faltoso. § Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo/comunidade ou a reputação profissional dos membros da equipe.

Artigo 7º – O terapeuta ocupacional deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção legal ou infração ética.

Artigo 8º – O terapeuta ocupacional deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, capacitando-se em benefício do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e do desenvolvimento de sua profissão, devendo se amparar nos princípios bioéticos de beneficência e não maleficência, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.

Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo sua área e atribuição específica:

Artigo 10º – É proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

Capítulo III – Do Relacionamento Com o Cliente/Paciente/Usuário

Artigo 11º – O terapeuta ocupacional deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade amparados em métodos e técnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 12º – O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico terapêutico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento, conceder alta para o cliente/paciente/usuário e quando julgar necessário encaminhar para outro profissional.

Artigo 13º– O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade permaneça fora do alcance de estranhos à equipe da instituição/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição/programa e que tenha amparo legal.

Artigo 14º – Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na sua relação com o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade:

Artigo 15º – É proibido ao terapeuta ocupacional:

Capítulo IV – Do Relacionamento com a Equipe

Artigo 16º – O terapeuta ocupacional como participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares ou transdisciplinares constituídas em programas de saúde, de assistência social, de educação e de cultura, tanto no âmbito público, quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, envidando todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho cooperativo na equipe.

Artigo 17º – O terapeuta ocupacional é responsável pelo acompanhamento e monitoramento do desempenho técnico do pessoal que está sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação, incentivando-os à busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/ paciente / usuário / família/ grupo/comunidade e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.

Artigo 18º – A responsabilidade do terapeuta ocupacional por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe e será apurado na medida de sua culpabilidade.

Artigo 19º – O terapeuta ocupacional deve reprovar quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representar aos Conselhos Regional e Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de acordo com as previsões do Código do Processo Ético- Disciplinar, e quando for o caso, aos demais órgãos competentes.

Artigo 20º – O terapeuta ocupacional, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.

Artigo 21º – O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Artigo 22º – O terapeuta ocupacional, solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em assistência ou programas, considera o cliente/paciente/usuário/ família/grupo/comunidade como permanecendo sob os cuidados/ações/ intervenções do solicitante.

Artigo 23º – O terapeuta ocupacional que solicita para cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo/ comunidade sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não deve indicar a este a conduta profissional.

Artigo 24º – O terapeuta ocupacional que recebe para atendimento cliente/ paciente/usuário/família/grupo/comunidade confiado por colega em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o(a) mesmo(a) ao colega uma vez cessado o impedimento.

Artigo 25º – É proibido ao terapeuta ocupacional:

Capítulo V – Das Responsabilidades no Exercício da Terapia Ocupacional

Artigo 26º – O terapeuta ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sociocomunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.

Artigo 27º – O terapeuta ocupacional deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de Terapia Ocupacional, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.

Artigo 28º – O terapeuta ocupacional deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional e das políticas públicas, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional e seu aprimoramento, inserção em programas, ações e projetos assim como questões de garantia ao direito à cidadania.

Artigo 29º – O terapeuta ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da sua Terapia Ocupacional.

Artigo 30º – É proibido ao terapeuta ocupacional: Artigo 31º – O terapeuta ocupacional, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Capítulo VI – Do Sigilo Profissional

Artigo 32º – É proibido ao terapeuta ocupacional: I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional; III – fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal. § Único: Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.

Capítulo VII – Do Terapeuta Ocupacional Perante as Entidades de Classe

Artigo 33º – O terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento técnico-científico e cultural para o exercício da profissão.

Artigo 34º – É recomendado ao terapeuta ocupacional, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer às entidades associativas da classe de caráter cultural, social, científico ou sindical a nível local e/ou nacional na circunscrição em que exercer a sua atividade profissional.

Artigo 35º – É proibido ao terapeuta ocupacional, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.

Capítulo VIII – Dos Honorários Profissionais

Artigo 36º – O terapeuta ocupacional tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Artigo 37º – O terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional.

Artigo 38º – O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:

Artigo 39º – É proibido ao terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no Art. 38, entendendo como preço ínfimo o valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional .

Artigo 40 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

Capítulo IX – Da Docência, Preceptoria, Da Pesquisa e Produção Científica.

Artigo 41º – No exercício da docência, da preceptoria, da pesquisa e da produção científica, o terapeuta ocupacional norteará sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:

Artigo 42º – Na pesquisa, cabe ao terapeuta ocupacional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito, ou por outra forma legal de autorização, o termo de consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando os mesmos sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.

Artigo 43º – É vedado ao terapeuta ocupacional exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de sua circunscrição sempre que estas atividades envolverem assistência ao paciente/cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou prática profissional.

Artigo 44º – É proibido ao terapeuta ocupacional na pesquisa: Artigo 45º – Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o terapeuta ocupacional deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
§ Único: O terapeuta ocupacional deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo o previsto no inciso II do artigo 41.

Capítulo X – Da Divulgação Profissional

Artigo 46º – Ao promover publicamente os seus serviços em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste código, bem com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 47º – A utilização da rede mundial de computadores (internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste código e demais normatizações pertinentes.

Artigo 48º – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número de inscrição do Conselho Regional, podendo ainda consignar:

Artigo 49º – É permitido ao terapeuta ocupacional que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.

Artigo 50º – Quando o terapeuta ocupacional no serviço ou consultório próprio utilizar nome fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.

Artigo 51º – Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, o terapeuta ocupacional deverá observar o preceituado neste Código.

Artigo 52º – Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.

Capítulo XI – Das Disposições Gerais

Artigo 53º – Ao profissional que infringir este Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Artigo 54º – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.

§ 1º: Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º: A prescrição interrompe-se:

Artigo 55º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 56º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 57º – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.


Brasília, 08 de Julho de 2013.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente



Fonte: www.coffito.gov.br